Sua Empregada Doméstica adoeceu? Saiba tudo sobre o Auxilio Doença

Sua Empregada Doméstica adoeceu? Saiba tudo sobre o Auxilio Doença

O QUE É AUXILIO DOENÇA?

É um benefício pago ao Segurado(a) do INSS que tenha feito 12 contribuições mensais e que, por motivo de doença, fica incapaz para o trabalho.

QUANDO A EMPREGADA DOMÉSTICA TERÁ DIREITO AO AUXILIO-DOENÇA?

O benefício é concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos a partir do primeiro dia de afastamento.

O auxílio-doença é devido ao empregado doméstico a partir da data da incapacidade, ou da data em que o benefício for requerido na Previdência Social, quando o pedido ocorrer após o 30º dia do afastamento da atividade.

DEVO PAGAR O INSS ENQUANTO A EMPREGADA DOMÉSTICA ESTÁ AFASTADA POR DOENÇA?

Durante o período em que o empregado doméstico estiver recebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, pois não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.

ATÉ QUANDO O EMPREGADO DOMÉSTICO RECEBERÁ O AUXILIO-DOENÇA?

O Auxílio-doença será pago enquanto o(a) trabalhador(a) continuar incapaz para o trabalho.

Lembrando que o INSS pode indicar processo de reabilitação profissional. E o segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social, exceto tratamento cirúrgico.

POSSO MANDAR MINHA EMPREGADA EMBORA?

Não pode haver rescisão do contrato de trabalho, pois o empregado doméstico quando está no auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso.

Quando ocorrer sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

COMO REQUERER O BENEFÍCIO?

O empregado doméstico deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença pela internet no site: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/424   e escolher a Agência da Previdência onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial            .

Deve ter em mãos os seguintes documentos:

  • NIT – Número de Identificação do Trabalhador, Nome completo (PIS/PASEP/CICI) do requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;
  • Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado doméstico, empregado e desempregado;
  • Data do último dia de trabalho no caso do empregado, além do CNPJ da Empresa;
  • CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado Doméstico.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, JusBrasil

Minha Empregada ficou grávida e agora?

Minha Empregada ficou grávida e agora?

O tema trabalho e maternidade tem preocupado muita gente e por isso resolvemos esclarecer aqui pontos de suma importância.

ESTABILIDADE NO EMPREGO EM RAZÃO DA GRAVIDEZ

Desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto a empregada doméstica não poderá ser demitida.

LICENÇA À GESTANTE

Sem prejuízo do salário, com duração de 120 dias. Será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.

O salário maternidade é devido à empregada doméstica, independente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço.

O início do afastamento é determinado por atestado médico fornecido pelo SUS (Sistema Único de Saúde) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.

Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias. A licença gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos:

Criança até 1 ano (120 dias)

Criança de 1 a 4 anos (60 dias)

Crianças de 4 a 8 anos (30 dias)

REQUERER O BENEFÍCIO

A gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.

O requerimento também pode ser feito pela internet (www.previdenciasocial.gov.br) em qualquer das hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pela empregada doméstica e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue nas Agências da Previdência Social com cópia do CPF e com atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.

Neste período, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego e Estadão

Tabela de Multas

Tabela de Multas

As infrações à legislação trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração. 

Caso a multa não seja quitada, o débito é encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa e cobrança executiva.

Tabela de Multas

DENÚNCIA DE INFORMALIDADE NO TRABALHO DOMÉSTICO SERÁ ANÔNIMA

DENÚNCIA DE INFORMALIDADE NO TRABALHO DOMÉSTICO SERÁ ANÔNIMA

Conforme falamos aqui, a partir de hoje, quem tem empregada doméstica deve regularizar o contrato na carteira de trabalho, caso contrário, pagará multa de pelo menos R$ 805,06, de acordo com o Ministério do Trabalho.

Segundo a norma, a verificação do preenchimento da carteira ocorrerá “preferencialmente” por meio de denúncia anônima, já que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio. 

A partir de uma denúncia, o empregador será convocado por meio de correspondência a comparecer a uma unidade do Ministério do Trabalho para apresentar documentos. “Na carta constará a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis”, diz trecho da instrução normativa. 

O empregador notificado deverá apresentar registros que comprovem a identificação do trabalhador, a anotação do contrato de trabalho doméstico de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício. 

Caso o empregador notificado não compareça no dia e hora determinados, será lavrado auto de infração. Caso haja necessidade, um auditor fiscal do trabalho irá à casa do denunciado para verificar a procedência da denúncia. “Em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá de consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico”, diz o texto.

Fonte: Diário Oficial da União, Bond News,