Sua Empregada Doméstica adoeceu? Saiba tudo sobre o Auxilio Doença

Sua Empregada Doméstica adoeceu? Saiba tudo sobre o Auxilio Doença

O QUE É AUXILIO DOENÇA?

É um benefício pago ao Segurado(a) do INSS que tenha feito 12 contribuições mensais e que, por motivo de doença, fica incapaz para o trabalho.

QUANDO A EMPREGADA DOMÉSTICA TERÁ DIREITO AO AUXILIO-DOENÇA?

O benefício é concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos a partir do primeiro dia de afastamento.

O auxílio-doença é devido ao empregado doméstico a partir da data da incapacidade, ou da data em que o benefício for requerido na Previdência Social, quando o pedido ocorrer após o 30º dia do afastamento da atividade.

DEVO PAGAR O INSS ENQUANTO A EMPREGADA DOMÉSTICA ESTÁ AFASTADA POR DOENÇA?

Durante o período em que o empregado doméstico estiver recebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, pois não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.

ATÉ QUANDO O EMPREGADO DOMÉSTICO RECEBERÁ O AUXILIO-DOENÇA?

O Auxílio-doença será pago enquanto o(a) trabalhador(a) continuar incapaz para o trabalho.

Lembrando que o INSS pode indicar processo de reabilitação profissional. E o segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social, exceto tratamento cirúrgico.

POSSO MANDAR MINHA EMPREGADA EMBORA?

Não pode haver rescisão do contrato de trabalho, pois o empregado doméstico quando está no auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso.

Quando ocorrer sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

COMO REQUERER O BENEFÍCIO?

O empregado doméstico deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença pela internet no site: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/424   e escolher a Agência da Previdência onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial            .

Deve ter em mãos os seguintes documentos:

  • NIT – Número de Identificação do Trabalhador, Nome completo (PIS/PASEP/CICI) do requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;
  • Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado doméstico, empregado e desempregado;
  • Data do último dia de trabalho no caso do empregado, além do CNPJ da Empresa;
  • CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado Doméstico.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, JusBrasil

Minha Empregada ficou grávida e agora?

Minha Empregada ficou grávida e agora?

O tema trabalho e maternidade tem preocupado muita gente e por isso resolvemos esclarecer aqui pontos de suma importância.

ESTABILIDADE NO EMPREGO EM RAZÃO DA GRAVIDEZ

Desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto a empregada doméstica não poderá ser demitida.

LICENÇA À GESTANTE

Sem prejuízo do salário, com duração de 120 dias. Será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.

O salário maternidade é devido à empregada doméstica, independente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço.

O início do afastamento é determinado por atestado médico fornecido pelo SUS (Sistema Único de Saúde) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.

Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias. A licença gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos:

Criança até 1 ano (120 dias)

Criança de 1 a 4 anos (60 dias)

Crianças de 4 a 8 anos (30 dias)

REQUERER O BENEFÍCIO

A gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.

O requerimento também pode ser feito pela internet (www.previdenciasocial.gov.br) em qualquer das hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pela empregada doméstica e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue nas Agências da Previdência Social com cópia do CPF e com atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.

Neste período, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego e Estadão

Tabela de Multas

Tabela de Multas

As infrações à legislação trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração. 

Caso a multa não seja quitada, o débito é encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa e cobrança executiva.

Tabela de Multas

O que você deve saber sobre seu empregado doméstico até aqui

Confira os deveres que o patrão já deve cumprir, incluindo a Tabela de Multas em caso de ausência de registro na carteira 

Salário mínimo e 13° salário
O salário mínimo a ser pago é o que está em vigor no Estado. Em Sergipe, esse valor é de R$ 678. Já o 13° salário tem o mesmo valor da remuneração total, incluindo ainda os adicionais.

Férias remuneradas
Após completar 12 meses de trabalho, o empregado tem direito a férias remuneradas e adicional de um terço.


Contribuição para o INSS
A contribuição à Previdência Social é um direito e deve ser paga pelo empregador e pelo empregado, sendo 12% a cota do patrão e no mínimo 8% do empregado.


Licença maternidade/paternidade remunerada
A licença maternidade é de quatro meses e paternidade 5 dias

 

Jornada de trabalho e descanso
Agora, a jornada máxima é de 44 horas semanais, sendo 8 horas diárias, com descanso mínimo de 1h e máximo de 2h, a critério do patrão.

Para jornadas menores de 6h (entre 4 e 6 horas), o descanso será de 15 minutos. Lembrando que o horário de descanso não poderá ser fracionado.


Hora extra
Empregados com carga horária de 8 horas diárias, só poderão fazer até 2 horas extras por dia. Essa hora extra será 50% mais dispendiosa que a hora extra normal.

MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO

Dispositivo Valor Mínimo Valor Máximo Observações
Infringido
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS CLT art. 29  R$  402,53  R$             402,53
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO CLT art. 41  R$  402,53  R$             805,06 por empregado, dobrado na reincidência
EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS CLT art. 52  R$  201,27  R$             201,27
RETENÇÃO DA CTPS CLT art. 53  R$  201,27  R$             201,27
DURAÇÃO DO TRABALHO CLT art. 57 a 74  R$    40,25  R$               80,50 dobrado na reincidência, oposição ou desacato
SALÁRIO-MÍNIMO CLT art. 76 a 126  R$    40,25  R$               80,50 dobrado na reincidência
FÉRIAS CLT art. 129 a 152  R$  170,26  R$             340,52 por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência
TRABALHO DO MENOR CLT art. 402 a 441  R$  402,53  R$             805,06 por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS CLT art. 435  R$  402,53  R$             402,53
ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO CLT art. 459, art. 4º, § 1º  R$  170,26  R$             170,26 por empregado prejudicado
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO CLT art. 477, § 6º  R$  170,26  R$             340,52 por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado
13º SALÁRIO Lei nº 4.090/62  R$  170,26  R$             170,26 por empregado, dobrado na reincidência
VALE-TRANSPORTE Lei nº 7.418/85  R$  170,26  R$             170,26 por empregado, dobrado na reincidência
DENÚNCIA DE INFORMALIDADE NO TRABALHO DOMÉSTICO SERÁ ANÔNIMA

DENÚNCIA DE INFORMALIDADE NO TRABALHO DOMÉSTICO SERÁ ANÔNIMA

Conforme falamos aqui, a partir de hoje, quem tem empregada doméstica deve regularizar o contrato na carteira de trabalho, caso contrário, pagará multa de pelo menos R$ 805,06, de acordo com o Ministério do Trabalho.

Segundo a norma, a verificação do preenchimento da carteira ocorrerá “preferencialmente” por meio de denúncia anônima, já que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio. 

A partir de uma denúncia, o empregador será convocado por meio de correspondência a comparecer a uma unidade do Ministério do Trabalho para apresentar documentos. “Na carta constará a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis”, diz trecho da instrução normativa. 

O empregador notificado deverá apresentar registros que comprovem a identificação do trabalhador, a anotação do contrato de trabalho doméstico de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício. 

Caso o empregador notificado não compareça no dia e hora determinados, será lavrado auto de infração. Caso haja necessidade, um auditor fiscal do trabalho irá à casa do denunciado para verificar a procedência da denúncia. “Em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá de consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico”, diz o texto.

Fonte: Diário Oficial da União, Bond News, 

Falta de registro de domésticas rende multa a partir de agosto

Falta de registro de domésticas rende multa a partir de agosto

Patrão pode pagar pelo menos R$ 805 a partir de 7 de agosto.
Registro deve ter data de admissão e remuneração do trabalhador.

Quem tem empregada doméstica deve regularizar o contrato na carteira de trabalho até 7 de agosto ou pode pagar multa de pelo menos R$ 805,06, de acordo com o Ministério do Trabalho.
A multa está determinada em lei publicada em abril (12.964) e que previa 120 dias para os patrões regularizarem a situação dos empregados domésticos. Com isso, a partir do dia 7 de agosto, deve haver o registro na carteira da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico.

A falta dessas informações poderá render multa a partir de R$ 805,06, de acordo com o que está previsto na CLT, diz o Ministério. O valor pode ser maior se a situação for considerada mais grave por conta do tempo de serviço, idade, número de empregados ou o tipo de infração.

A lei que determina a multa por falta de registro não faz parte da chamada PEC das Domésticas, emenda constitucional que iguala os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais, e que foi aprovada em abril do ano passado.

No entanto, também fortalece a categoria, já que pressiona o patrão a cumprir os direitos. “Tudo o que se quer é acabar com essa informalidade de um trabalho que não tem anotação na carteira, sem respeitar as garantias mínimas”, diz a professora de Direito do Trabalho da Faculdade Mackenzie Rio, Isabelli Gravatá.

Aplicar a multa por falta de anotação na carteira dos empregados domésticos será diferente – e mais difícil – do que ocorre com os demais trabalhadores porque os fiscais do trabalho não podem entrar em residências, diz Isabelli. “É difícil (multar) se não houver uma ação trabalhista. O que vai acontecer é que na ação trabalhista ela (a empregada) vai pedir o reconhecimento do vínculo e vai pedir que o juiz autorize a multa para aquele empregador”, avalia.

O MTE diz que ainda não saber como será feita a fiscalização.

Falta de regulamentação

A PEC das Domésticas foi aprovada em abril de 2013 pelo Congresso, mas ainda não foi regulamentada, ou seja, nem todos os direitos estão valendo. Estão em vigor apenas 9 dos 16 direitos adquiridos por faxineiros, babás, motoristas, jardineiros, cuidadores de idosos, entre outros profissionais do lar.

De acordo com o Ministro do Trabalho Emprego (MTE), entre as mudanças que já valem estão a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais; o pagamento de horas extras, a garantia de salário nunca inferior ao mínimo (hoje em R$ 678) e o reconhecimento de convenções ou acordos coletivos.

Dos novos 16 direitos garantidos às domésticas, 7 ainda precisam ser regulamentados: seguro-desemprego, indenização em demissões sem justa causa, conta no FGTS, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho.

Fonte: Globo.com

Câmara reduz contribuição de patrão e empregado doméstico para o INSS

Câmara reduz contribuição de patrão e empregado doméstico para o INSS

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou hoje (15), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7082/10, do Senado, que reduz para 6% a alíquota da contribuição previdenciária paga por patrões e empregados domésticos. Atualmente, o índice é de 12% para os empregadores e varia de 8% a 11% para os domésticos, de acordo com o salário.

A proposta agora poderá seguir para a sanção da presidente da República, Dilma Rousseff, a menos que haja recurso para que seja votada também em Plenário.

É bem provável que seja apresentado recurso, porque o texto vinha sendo colocado em pauta pela CCJ há algumas semanas, mas sem conseguir ser apreciado porque o governo é contrário e tem uma proposta alternativa.

Guia de Recolhimento
Relatora na CCJ, a deputada Sandra Rosado (PSB-RN) votou pela constitucionalidade do PL 7082/10. Entre outros dispositivos, o projeto prevê também a instituição da Guia de Recolhimento de Previdência Social de Doméstico (GPSD), com a inclusão da identificação do empregador doméstico. Isso vai permitir à Previdência localizar o patrão, que é quem desconta o INSS do empregado e é responsável pelo recolhimento, facilitando assim o processo.

Dedução do IR
O mesmo texto retira a possibilidade de o empregador deduzir a contribuição previdenciária no Imposto de Renda. O argumento é que essa dedução beneficia apenas os patrões de maior renda, que usam o modelo completo da declaração.

Fonte: Câmara dos Deputados

PAGAMENTO DE SALÁRIO É DIA 5 – SÁBADO

Sábado é considerado dia útil e caso seu empregado não trabalhe no sábado, o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira dia 04. (Art. 465 da CLT).

O recibo de pagamento do salário deverá ser assinados pelo empregado no ato do pagamento.

A falta de recibo assinado pelo empregado doméstico assegura-lhe o direito de reclamar em juízo os seus direitos, e as chances do empregador obter êxitos são mínimas. Devemos sempre lembrar do famoso ditado popular de que “quem paga mal paga duas vezes”.

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PAGAMENTO INSS VENCE TODO DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE.

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O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.

Tabela de INSS – A partir de Janeiro de 2014

Salário de contribuição Descontar do empregado Descontar do empregador Total recolhido
Até 1.317,07 8,00% 12,00% 20,00%
De 1.317,08 até 2.195,12 9,00% 12,00% 21,00%
De 2.195,13 até 4.390,24 11,00% 12,00% 23,00%

O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social – GPS), observados os códigos de pagamento.

Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.

Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.

Abraços,

Equipe E-ponto

FERIADOS NA COPA DO MUNDO

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FERIADOS NA COPA DO MUNDO

Durante a Copa do Mundo, Feriados e Pontos Facultativos inundaram o calendário nacional, mas você sabe a diferença entre Feriado e Ponto Facultativo?

O feriado garante aos trabalhadores em geral folga Obrigatória, sem desconto na remuneração respectiva.

A doméstica que trabalhar em dias de feriado deverá receber hora extra. O cálculo para Horas Extras deve considerar a hora trabalhada mais um adicional de 100%

Já o Ponto Facultativo, Não há impedimentos para trabalhar. Dessa forma, o empregador, não tem a obrigação de liberar os funcionários da prestação do serviço, tendo essa dispensa, será mera liberalidade.

Confira a lista completa dos feriados:

Belo Horizonte 
Pontos facultativos: 17 e 24 de junho e 8 de julho

Brasília 
Pontos facultativos: 15, 23, 26 e 30 de junho e 5 de julho (pode ter mais três se Brasil for avançando)

Cuiabá 
Pontos facultativos: 13, 17 e 24 de junho

Curitiba 
Pontos facultativos: 16, 20, 23 e 26 de junho

Fortaleza 
Feriados: 17 e 24 de junho (pode ter 4 de julho se o Brasil jogar lá) – Pontos facultativos: 12 e 23 de junho

Manaus 
Pontos facultativos: 18 e 25 de junho

Natal 
Pontos facultativos: 12, 13, 16, 17, 23, 24 e 29* de junho (29, domingo, é estadual por São Pedro)

Porto Alegre 
Pontos facultativos: 12, 17, 18, 23, 25 e 30 de junho (pode ter mais três se Brasil for avançando)

Recife 
Feriado: 24 de junho* (feriado municipal de São João) – Pontos Facultativos: 12, 17, 20, 23, 26 e 29 (pode ter mais três se Brasil for avançando)

Rio de Janeiro 
Feriados: 18 e 25 de junho e 4 de julho

Salvador 
Feriado: 24 de junho* (feriado estadual de São João) – Pontos Facultativos: 13, 16, 20 e 25 de junho

São Paulo
Feriado: 12 de junho